Acredito na igualdade já que a morte é comum em seu ponto de partida. Se somos todos iguais perante a morte, por que não sermos iguais tambem na vida? A carne humana mudará de forma, porém, de qualquer forma, a carne é humana.
Essa citação faz parte de um texto teatral encenado por minha turma de ensino fundamental no Jari. Faz tempo, muito tempo e, de todo o texto, essa foi a única parte que nunca me saiu da cabeça. Nunca esqueci meu amigo de turma levantando a mão e socando o ar soltando a voz em um grito rouco enquanto falava a parte que era, para todos nós, a preferida.
Era a década de 80 e viviamos os resquicios da ditadura militar. No Jari ainda existiam animosidades entre negros e brancos e minha turminha era uma mistura de raças. Pra gente pouco importava o que pensavam quando saíamos todos juntos pelas ruas de Monte Dourado.
Nosa convivência era pacifica, mas tinhamos um quê de rebeldes sem causa e tudo o que envolvia injustiça nos atiçava, acho que por conta disso acabamos preferindo a parte do texto onde o ideologismo era arraigadado.
Estou falando tudo isso porque nessa semana de Natal recebemos um presente grandioso, digo recebemos porque o presente não é só meu e de minha familia, é de todos e todas que ainda acreditam que ainda existe esperança para a justiça brasileira.
Durante todo o processo de sofrimento que passamos apos a partida do Kayke, a dor da ausência, passamos tambem pelo sofrimento de ver as duas filhas que ele deixou, Maria Eduarda e Iorana, as garotinhas da fotografia, privadas do seu convivio e do sustento que seria garantido por ele.
Agora no mês de dezembro o nosso Marco Kayke completou quatro anos e seis meses de partida e, finalmente, a sentença do pedido de indenização saiu e foi favoravel as nossas netinhas, estou feliz, nossa familia está com a sensação de que finalmente a justiça nos olhou.
Que fique bem claro para todos, o que buscamos com o pedido de indenização foi uma reparação para o que aconteceu, o dinheiro é totalmente de Maria Eduarda e Iorana, não nos pertence, servira para uma parte da formação educacional das duas.

Buscamos e encontramos justiça e não vingança!


Sentença


Data: 17/12/2009

Magistrado: LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO



I.1 Processo nº 21.436/2006
MARIA EDUARDA CORTES MACEDO, menor representada por sua me Laysa Michelly Cortes Macedo, ajuizou Aço de Indenização por Ato Ilícito c/c Antecipação de Tutela contra CARLOS LIMA BATISTA JÚNIOR e COMPUSERVICE LTDA., alegando, em síntese, que seu pai, Marco Kaike de Assunção Macedo, no dia 19/6/2005, na Rodovia Duque de Caxias, nesta Capital, foi atropelado e morto por veículo automotivo pertencente à segunda ré e conduzido pelo primeiro réu, que trafegava em velocidade excessiva e sob efeito de bebida alcoólica e abandonou o local do acidente sem prestar socorro. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de uma penso mensal equivalente a um salário mínimo, até quando completar a maioridade, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 500 salários mínimos.

Os réus apresentaram contestação às f. 87-90, alegando a ausência de culpa do primeiro pelo acidente.
Em ardência (F. 108), as partes disseram no ter outras provas a produzir.

O Ministério Público, às f. 113-114, opinou pela procedência dos pedidos.réus, à f. 115, pugnaram pela reunião deste feito com o de nº 29.230/2007, aço de indenização ajuizada por outro herdeiro, visando evitar a ocorrência de decisões conflitantes.

I.2 Processo nº 29.230/2007 IORANA DA SILVA UCHOA MACEDO, outra filha de Marco Kaike de Assunção Macedo, representada por sua mãe Isabela da Silva Uchoa, ajuizou também Aço de Indenização contra os réus, sob o mesmo fundamento, pleiteando pensão mensal de três salários mínimos e indenização por dano moral no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Audiência (F. 92), os réus apresentaram contestação escrita. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade da pessoa jurídica, com quem o outro réu não manteria nenhum vínculo, defeito de representação e impossibilidade jurídica do pedido, e requereram a denunciação da lide ao Município de Macapá, que teria falhado no dever de conservação da via em que ocorreu o acidente. No mérito, apontaram a culpa concorrente da vítima e impugnaram os valores pleiteados. Preliminares foram rejeitadas em decisão à f. 117.Ministério Publico, à f. 118, ratificou os termos do parecer exarado no processo nº 21.463, pugnando pela procedência dos pedidos.

II.
O caso é de julgamento antecipado das lides, ambas fundadas no mesmo fato. Em uma, as partes disseram no ter outras provas a produzir; em outra, os réus no pugnaram por produção de provas em sua contestação, apenas requerendo a fixação da indenização em montante justo e consentâneo com as peculiaridades (Processo nº 29.230, F. 98).

Incontroverso que o pai das autoras foi vítima de atropelamento por veículo da segunda ré conduzido pelo primeiro réu, acidente que resultou em sua morte. A questão a dirimir é se a vítima atuou com culpa exclusiva ou concorrente; e a resposta para ambas as ilaçes é negativa. Testemunhas ouvidas em inquérito policial, Adilson de Souza Bonfim e Marcelo Souza Guedes, foram unânimes em afirmar que o veículo dos réus saiu da curva em alta velocidade e atingiu a vítima no acostamento. E, no laudo de reprodução simulada dos fatos, os peritos, pondo à prova essas afirmações, atestaram que foi o veículo dos réus o causador do acidente. Contestação trazida ao Processo nº 21.463, dizem os réus que a vítima, por razões desconhecidas, projetou-se contra o móvel (F. 88); na produzida no Processo nº 29.230, alegam que o condutor foi surpreendido com a presença inopinada da vítima que perambulava em ziguezague, talvez por causa do mato no acostamento (F. 95). Além de serem contraditórias as versões, nenhuma delas encontra fundamento nos autos; e se havia mato nas laterais a dificultar a visibilidade, maior ainda deveria ser a cautela do condutor. Responsabilidade dos réus, portanto, é inconteste, cabendo-lhes indenizar os danos decorrentes do evento.

Maria Eduarda requereu que lhe seja paga, até os vinte e cinco anos, pensão mensal de um salário mínimo, dizendo ser esse o valor com o qual a vítima contribuía para seu sustento. Já Iohana pretende o pagamento de três salários mínimos até o momento em que a vítima completaria 65 anos, sem apontar, contudo, o parâmetro que utilizou para a determinação do valor.

No há prova do valor da contribuição dada pelo falecido às menores. A petição inicial do Processo nº 29.230, nesse aspecto, informa que ele era estudante, sem atividade remunerada. Logo, à falta de informação precisa nesse sentido, o salário mínimo, conforme a pacífica jurisprudência, deve ser tomado como referência. Mas também deve ser abatido desse montante o valor que, presumivelmente, a vítima utilizaria em sua própria manutenção, situado jurisprudencial mente em 1/3 (um terço). Assim, restam 2/3 (dois terços) do salário mínimo, cabendo a cada autora, portanto, 1/3.

Fazem jus as autoras, portanto, a pensão mensal estipulada em 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente para cada uma, penso essa calculada segundo a Súmula nº 490 do STF: A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores.

Tal pensionamento é devido desde a morte da vítima, 19/6/2005, até que elas atinjam a maioridade, ou até a conclusão de curso superior regular, limitado o período à idade de 25 anos.

Agora, a questão relativa aos danos morais.

Ninguém há de negar o incomensurável abalo que causa a morte de uma pessoa querida, o pai das autoras, quando contava apenas vinte anos de idade, com toda uma vida pela frente para conviver com as filhas, então com um e três anos de idade, respectivamente. Embora insuscetível de valoração econômica esse abalo, impende fixar os limites pecuniários do ressarcimento, no intuito irrealizável de estipular um preço para a dor, mas sim no de oferecer algum tipo de compensação. Ademais, possui a indenização caráter dúplice, posto destinar-se também a servir de reprimenda ao causador do ilícito e prevenir a repetição de comportamentos similares.

Pleitearam Maria Eduarda e Iohana, respectivamente, 500 (quinhentos) salários mínimos, correspondentes, ao tempo do ajuizamento da ação, a R$ 175.000,00; e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Aqui, devem ser levados em conta as funções compensatória, punitiva e inibitória da indenização; a condição social das autoras, tendo como mês uma estudante e uma auxiliar de escritório; a capacidade econômica dos réus, o primeiro declarando-se autônomo e a segunda sendo empresa estabelecida há vários anos no comércio de artigos de informática e na prestação de serviços de informática em Macapá, com filial em Santana-AP, como refere a alteração do contrato social; a presumida intensidade do sofrimento; além do elevado grau de culpa do primeiro ofensor, guiando o veículo com excesso de velocidade e sem atentar para as condições de tráfego reinantes no local; e, por fim, a necessidade de se evitar o enriquecimento injustificado. Tudo isso faz-me ter como justo e necessário, para cada autora, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a aproximadamente 215 salários mínimos, dentro dos limites previstos para casos semelhantes pela Recomendação nº 3 do Debate Permanente de Questões Controvertidas da Escola Judicial do Amapá.


III.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as rés a pagar a cada uma das autoras, individualmente:

a) penso alimentícia de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, desde a morte da vítima, 19/6/2005, até o momento em que elas completarem dezoito anos ou até a concluso de curso superior regular, respeitado o limite de 25 anos de idade; as penses vencidas serão pagas de uma só vez, cada parcela calculada com base no mínimo vigente no momento de sua exigibilidade, isto é, o último dia útil de cada mês, fluindo, daí, juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC; as vincendas serão calculadas com base no salário-mínimo vigente à época em que exigíveis, devendo ser constituído pelos réus um fundo cuja renda assegure seu pagamento (CPC, art. 475-Q), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao ms desde a data do evento danoso, 19/6/2005, e de atualização monetária pelo INPC a partir desta sentença.

Em razão sucumbência parcial das autoras, pagará cada uma 30% (trinta por cento) das respectivas custas, e honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao advogado dos réus, ressalvado, no entanto, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950; quanto aos réus, arcarão com os 70% (setenta por cento) restantes e com honorários fixados em 10% (dez por cento) das condenações para os advogados das autoras.

Decorridos mais de quinze dias do trânsito em julgado sem o cumprimento das obrigações pecuniárias aqui impostas, aos montantes será acrescida multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J do CPC.

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